O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) se reuniu extraordinariamente nesta terça-feira (02/08) para julgamento do pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que formulou considerações acerca da metodologia adotada pelo CJF em relação ao novo regime de precatórios, em especial em relação à diferenciação dos precatórios decorrentes dos honorários contratuais destacados, tendo decidido, por unanimidade, pelo acolhimento do pedido do CFOAB para que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados passem a ser concomitantes, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
De acordo com nota publicada no site do CJF (CLIQUE AQUI), “em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.”
Assim, no julgamento do dia 02/08/2022, o CJF afastou a suspensão anunciada no site do Sindireceita no último dia 25/07 (CLIQUE AQUI), determinando que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022.
Na decisão, o Pleno do CJF consignou que “em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.”
Lembramos que nos moldes do que consta no ofício do CJF nº 0358693/CJF ao CFOAB, a ordem de precedência definida pelo §8º do art. 107-A do ADCT ficou estabelecida na forma adiante exposta:
1ª precedência - parcela superpreferencial dos créditos alimentares pertencentes aos idosos, deficientes e doentes até 180 salários-mínimos;
2ª precedência - parcela dos créditos alimentares comuns não incluídos no item anterior até 180 salários-mínimos;
3ª precedência - restante dos créditos alimentares não pagos; e
4ª precedência - precatórios de natureza comum.
Vale salientar que todo o imbróglio em torno da liberação de pagamento dos precatórios de 2022 é decorrente da famigerada PEC dos Precatórios, também conhecida como PEC do Calote que, alterando a regra do jogo, criou um teto para pagamento de valores já orçados diante da expedição de requisitórios.
Espera-se, ao menos, que os TRFs sejam ágeis nos ajustes determinados pelo CJF e atualizam o mais rápido possível as respectivas movimentações processuais dos precatórios, para que os beneficiários possam amenizar nossas aflições e, finalmente, consigam receber aquilo que lhes é devido por direito!
A Diretoria Executiva Nacional reafirma seu empenho e compromisso com os temas de interesse dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.