PONTOS CRÍTICOS NO SUBSTITUTIVO À PEC 6/2019
- Mudanças estruturais nos regimes de Previdência Social e na Seguridade Social
- Desconstitucionalização dos parâmetros previdenciários. O texto propõe que a legislação ordinária defina os parâmetros válidos para o RGPS (à exceção da idade mínima) e para os RPPSs, possibilitando que eles sejam objeto até mesmo de Medidas Provisórias. Com isto, cria-se uma situação de insegurança para os segurados atuais e futuros, bem como uma possível diferenciação entre os regimes de servidores da União, dos estados e dos municípios.
- Privatização dos benefícios não programados em geral, o que hoje está limitado ao seguro acidente de trabalho. O substitutivo mantém a ampla possibilidade de que benefícios como a pensão por morte, auxílio doença, aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente ou temporária para o trabalho), o salário-maternidade, entre outros, sejam atendidos pelo setor privado, abrindo uma enorme avenida para a privatização do sistema.
- Privatização dos Regimes de Previdência Complementar dos servidores públicos. Atualmente esses regimes devem ser instituídos por entidades fechadas e de caráter público. A PEC original foi mantida e os planos de previdência complementar poderão ser contratados com entidades abertas e de natureza privada, até mesmo sem necessidade de licitação.
- Segregação das contas da Seguridade Social. Foi mantida a segregação, especificando que cada área da Seguridade deverá ter identificadas as contas de receita e despesa. Com isso, acaba o orçamento integrado que corresponde ao propósito de integração das ações de saúde, previdência e assistência e que precisa ser posto em prática.
- Recursos do PIS/PASEP para o BNDES. O repasse de 28% da arrecadação do PIS/PASEP que iria para o BNDES é destinado ao RGPS. O Banco perde recursos para seu funding de promoção do desenvolvimento por meio de financiamento ao setor produtivo que sustenta a geração de emprego e renda no país.
- Ausência de contribuição dos mais ricos. A PEC e o substitutivo quase nada exigem dos efetivamente ricos do país, limitando-se à elevação das alíquotas da CSLL. A conta do ajuste recai em sua quase totalidade sobre trabalhadores e servidores públicos que trabalham, recolhem contribuições e recebem salários baixos.
- Mudanças paramétricas nos regimes de Previdência Social
- Fim da aposentadoria por tempo de contribuição. Esta modalidade de aposentadoria é suprimida impondo idade mínima para todos. Desta forma, não é reconhecido que grande número de trabalhadores iniciam sua vida laboral muito cedo, contribuem por longo período de tempo e, antes da idade mínima proposta, perdem a condição física de exercer sua atividade ou não são admitidos em empregos formais. Com isto, apesar de terem contribuído não conseguem se aposentar. O fim da aposentadoria por tempo de contribuição também atinge fortemente professores da educação básica vinculados ao Regime Geral, que hoje podem se aposentar com 25 anos (professoras) e 30 anos (professores) de contribuição. É necessário dar reconhecimento ao tempo de contribuição e aos casos em que a aposentadoria antecipada em relação à idade mínima seja justificada.
- Elevação da idade mínima de aposentadoria das mulheres. Elas estão sendo penalizadas pela elevação da idade mínima de aposentadoria, apesar da dupla ou tripla jornada, da discriminação que encontram no mercado de trabalho e das dificuldades para o equilíbrio entre vida familiar e vida laboral. No caso da aposentadoria por idade no RGPS, a idade mínima aumenta em dois anos, 60 para 62 anos. No caso dos RPPSs, além da elevação da idade mínima de aposentadoria de homens, a idade mínima das mulheres aumenta de 55 anos para 62 anos e das professoras, de 50 anos para 57.
- Regra de cálculo do valor da aposentadoria. Foi mantida a regra de cálculo que parte de 60% do salário de benefício, para quem completou o tempo mínimo de contribuição (15 para a mulher e 20, para o homem), e acrescenta 2% a cada ano que exceder a 20 anos de contribuição até o máximo de 100%. Com isso, o valor dos benefícios será reduzido em relação às regras atuais (que garantem mínimo de 85%), exigindo-se 40 anos de contribuição para que se atinja a chamada aposentadoria “integral” (100% da média). Isso representa enorme exigência de contribuição dos segurados em relação aos 30 anos em que, na aposentadoria por idade, é assegurado esse provento.
- Cálculo da média sem descarte dos menores salários de contribuição. Ao manter a regra de cálculo da média com 100% das remunerações ou dos salários de contribuição, o valor do benefício é rebaixado em relação ao procedimento atual. A aposentadoria deve ter valor próximo ao dos rendimentos que o segurado aufere nos anos em que se aproxima da aposentadoria a fim de preservar sua qualidade de vida na inatividade. Ademais, por não descartar os menores salários a regra gera situações de injustiça com aquele/a que tiver contribuído por mais tempo ainda que sobre menores salários de contribuição.
- Tempo mínimo de 20 anos de contribuição. O substitutivo amplia a exigência de tempo de contribuição dos atuais 15 anos para 20 anos para os trabalhadores do sexo masculino, urbanos e rurais. Diante da situação de alta informalidade, de desemprego elevado e de longa duração, de alta rotatividade e de baixos rendimentos, a elevação desse requisito representa fator de exclusão da proteção previdenciária dos setores mais vulneráveis da sociedade.
- Regra de transição restrita. Mesmo com a nova alternativa introduzida no substitutivo – pedágio de 100% e idade mínima – as regras de transição continuam sendo limitadas em seu alcance. Em outras palavras, uma parcela muito pequena dos atuais segurados do RGPS e dos RPPSs terá alguma vantagem em optar pela regra de transição frente à regra geral de aposentadoria. A transição deve ser ampla, reconhecendo o tempo de contribuição que cada segurado fez durante a vigência das regras atuais. O mesmo princípio deve ser levado em conta para o valor dos benefícios de aposentadoria, uma vez que, pela proposta, as regras de transição dizem respeito exclusivamente ao direito de se aposentar e não ao valor da aposentadoria.
- Pensões com valores reduzidos. O substitutivo mantém o sistema de cotas e a não vinculação da pensão por morte ao salário mínimo, com poucas exceções (quando for o único rendimento, dependentes com deficiência grave). Com isso, haverá uma redução no valor desse benefício apesar das contribuições prévias dos segurados. Ademais, a restrição ao acúmulo de benefícios tenderá a cortar parte das pensões mesmo abaixo do teto de benefícios do RGPS.
- Abono com valor menor do que um salário mínimo. O texto torna possível que o abono salarial seja pago com valor inferior ao salário mínimo, inclusive menor do que um doze avo deste salário por mês trabalhado.
- Aposentadorias especiais por agentes nocivos e risco de vida. Mantidos os requisitos propostos de idade e tempo de atividade sob condições nocivas fica praticamente inviabilizada a obtenção desse benefício por parte do trabalhador. Também se proíbe a conversão do tempo de contribuição em atividade agressiva. Além disso, ao suprimir o risco à integridade física como motivo para a aposentadoria especial, dá tratamento não isonômico entre policiais e outros trabalhadores que, em virtude de sua ocupação, expõem-se à tal risco.