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Boletim Semanal do Sindireceita – de 23 a 27 de setembro de 2024
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Edital de Convocação - Reunião Nº 02/2024 da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita - 09 de outubro de 2024   
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Sindireceita e Allcare reúnem-se para tratar de assuntos de interesse das filiadas e filiados
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Participe da enquete eletrônica da Câmara dos Deputados e concorde com a PEC n.° 06/2024 (PEC Social)  
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Aduana: Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil atuam na apreensão de skunk no Pará
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Live Semanal de hoje debaterá reunião agendada com o ministro Haddad; ações judiciais; AGNU e muito mais; não perca!
Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de 81 quilos de maconha em Alvorada/RS
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Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de R$ 230 mil em mercadorias na região de Jandaia do Sul/PR
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AÇÕES INDIVIDUAIS DE RAV 8X - precatórios pagos em 2011

24, Mai | 2011
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Ações
  • Filiados

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) informa aos filiados que esse ano foram pagos, agora no mês de maio, os precatórios de mais cinco processos de execução de RAV 8X individuais. Os números dos processos são 2005.34.00.023759-6, 2005.34.00.019727-7, 2009.34.00.017764-0, 2009.34.00.006255-1 e 2005.34.00.090236-1.


Esclarecemos que essas execuções de RAV 8X individuais advieram dos mandados de segurança impetrados pelo advogado Agnaldo Rocha, em meados de 1995, visando obter o pagamento correto da RAV 8X. Assim, formaram-se grupos de até 10 (dez) Técnicos do Tesouro Nacional (hoje Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil), sendo impetrados diversos mandados de segurança durante os anos de 1995 a 1997. Alguns desses mandados de segurança foram julgados procedentes, viabilizando, dessa forma, a execução dos mesmos. Outros, no entanto, foram julgados improcedentes, pois os Tribunais pátrios eram, em sua maioria, contrários à tese da RAV 8X. A medida em que os Mandados de Segurança foram transitando em julgado (processo de conhecimento), o Dr. Agnaldo foi substabelecendo os Mandados de Segurança que obtiveram êxito para que os advogados da DAJ promovessem as execuções dos julgados.


Então, a Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, promove a execução dos mandados de segurança procedentes. A DAJ/DEN ajuizou as respectivas execuções, que hoje já somam 179 (cento e setenta e nove) processos, que estão, desde seu ajuizamento, sendo acompanhadas e tendo suas peças elaboradas pelos advogados desta Diretoria de Assuntos Jurídicos.


Lembramos que, desde 2006, a DAJ vem inscrevendo processos de RAV 8X em precatório, foram pagos processos em 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e ainda existem execuções tramitando que serão inscritas à medida que forem transitando em julgado, nos próximos anos.


A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa, por fim, aos seus filiados que poderão entrar em contato com esta Diretoria pelo telefone (61)3962-2270 ou e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em caso de dúvida ou para maiores esclarecimentos.

Julgamentos favoráveis de processos sobre horário especial ao servidor estudante

25, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

A Diretoria de Assuntos Jurídicos-DAJ, informa que os recursos de apelações interpostos pela União nos processos de S.N.F e S.B.L foram julgados desfavoráveis à União, ou seja, favoráveis as duas filiadas.


Os casos tratam de pedidos de concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, conforme prevê o art. 98 da Lei n° 8.112/90.


Esclarecemos que de acordo com o parágrafo primeiro do art. 98 da Lei n° 8.112/90 será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício respeitada a duração semanal do trabalho


A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa, por fim, ao seus filiados que qualquer dúvida entrar em contato com esta Diretoria através dos telefones (61) 3962-2270 ou (11) 3229-1111 ou pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Processo Administrativo Disciplinar - Superior Tribunal de Justiça: servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

02, Junho | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível a aplicação de uma segunda sanção mais grave pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.


A demissão do servidor, no processo julgado pela Primeira Seção, ocorreu dois anos depois de o servidor já ter cumprido suspensão de 90 dias.


Segundo o ministro relator, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração Pública. Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com o relator, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei nº 8.112/1990 permite a revisão do PAD (processo administrativo disciplinar ) em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.


O novo julgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão somente quando constatado vício insanável ou houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público.


O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção.


Fonte:


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102063

SERVIDOR QUE ACUMULOU MAIS DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO PERDE DIREITO AO DESCANSO REMUNERADO

03, Junho | 2011
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Ações

O Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou no dia 01/06/2011, decisão colegiada unânime no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica a perda automática desse direito.


No caso em comento, a servidora teve reconhecido o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. Segundo sustenta a Autora, ela passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo, salvo quanto ao ano de 2002.


A Ministra Relatora sustenta na decisão que o objetivo da norma que prevê o descanso é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico.


A decisão assevera que, diferentemente do que previsto na legislação trabalhista, em que há obrigatoriedade em conferir o direito de férias durante o período concessivo, o gozo de férias fica condicionado aos critérios da Administração, ainda que existam mais de dois períodos acumulados. Sustenta, ainda, que a jurisprudência daquele Tribunal permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.


O referido entendimento possibilita interpretação mais favorável ao artigo 77 da Lei 8.112/90, que possibilita o acúmulo de no máximo de 2 períodos.


Decisão sujeita a recurso.


Fonte:


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102047

PRECATÓRIO DA RAV DEVIDA

15, Julho | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que a inscrição em precatório da ação da RAV DEVIDA já foi iniciada, parte do grupo de prioridades foi inscrita em precatório até 01 de julho de 2011, portanto com previsão de pagamento em 2012.


A DAJ encaminhou a lista dos filiados que foram inscritos em precatório no processo da RAV DEVIDA aos Delegados Sindicais.


Destacamos que o escritório ainda não realizou a conferência direta no processo para não atrapalhar o andamento das inscrições dos demais precatórios. Caso, após mencionada conferência, se verifique alguma divergência, tal será informada imediatamente aos Delegados Sindicais.


Em relação aos integrantes do processo que ainda não foram inscritos, informamos que os advogados continuarão trabalhando intensamente junto à 9º Vara Federal de Pernambuco para viabilizar as demais inscrições. Destaca-se que as inscrições efetuadas de agosto de 2011 até 01 de julho de 2012, terão previsão de pagamento para o exercício de 2013.


A DAJ lembra que ainda faltam várias procurações nas execuções de RAV DEVIDA, solicitamos aqueles que ainda não encaminharam a procuração da RAV DEVIDA, que encaminhem o mais rapidamente possível para a Diretoria de Assuntos Jurídicos.

Precatórios

15, Julho | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

O que é precatório? O precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos são oriundos de condenação judicial que implica em pagamento de valores.


Veja como o precatório é formado:


Após o julgamento definitivo de ação contra a União, resultando obrigação de pagar da Ré, os autores iniciarão os atos necessários para a  execução dos valores a que tem direito.  


O passo inicial desse processo é a apresentação de memória de cálculos. Esta será realizada conforme a condenação imposta ao Estado pela sentença e ou acórdão transitado em julgado. Recebidos os cálculos, o Juiz os submeterá à analise do Advogado da União que poderá concordar ou discordar dos cálculos apresentados, neste caso podendo apresentar os valores com os quais concorda ou simplesmente oferecer embargos à execução.


Os precatórios são os instrumentos pelos quais são inseridas, na lei orçamentária do Ente Federativo, as previsões de pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os precatórios requisitórios são ordens de pagamento emanadas do Poder Judiciário contra o Poder Executivo em favor da parte vencedora no processo judicial.


Finda a discussão sobre valores a executar, o processo volta ao juízo da primeira instância de julgamento do processo de conhecimento, quando será efetuada a inscrição em precatório e o Juiz emitará ofício (contendo o nome, CPF e valor devido a cada exequente) ao presidente do Tribunal, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após essa data restarão para inclusão na peça orçamentária seguinte e assim sucessivamente.


Superados os embargos de devedor ou havendo a concordância das partes quanto aos cálculos dos valores devidos atualizados, dá-se início aos procedimentos para o seu efetivo pagamento. Sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento dar-se-á por requisição de pequeno valor - RPV, que prescinde de previsão orçamentária para sua efetivação (o que possibilita o adimplemento no mesmo ano em que é solicitado), ou por precatório, para valores acima desse teto.


A União deverá depositar os precatórios junto ao Tribunal até 31 de dezembro do ano para o qual pagamento foi previsto no orçamento. Liberada a quantia, o Tribunal procede ao pagamento, priorizando os precatórios de créditos alimentares que se seguirão dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.


O depósito se dará em conta judicial criada especificamente para esse fim. Se requerido, os valores correspondentes aos honorários advocatícios poderão vir destacados do valor depositado.


Finalmente, o pagamento é efetivado no momento do saque do valor depositado em favor do exequente, que poderá ser feito por ele próprio (a vista de documento oficial com foto e CPF) ou por procurador por ele constituído com poderes específicos para esse fim.

Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo o processo

15, Julho | 2011
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Carreira
  • Ações

O cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil é resultado da evolução sofrida pela Administração Tributária Federal ao longo dos últimos 26 anos.


Ano após ano, a importância do Analista-Tributário se consolida dentro e fora da Receita Federal do Brasil, o que provoca reações negativas na entidade representativa dos Auditores-Fiscais. A última dessas reações materializou-se com a apresentação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte da Procuradoria Geral da União após receber representação do Sindifisco Nacional.


O objetivo da ADI é ver declarados inconstitucionais os dispositivos que transpuseram os ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional para Técnico da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. O pedido inicial da ADI sugere que, declarada a inconstitucionalidade alegada, os servidores ativos, aposentados e os pensionistas desses cargos sejam retornados ao cargo de ingresso.


Diante disso, resta esclarecer: o que vem a ser uma ADI? Quais são seus efeitos? Quais são os prazos para seu julgamento? Quais pessoas que dela podem participar?


A Ação Direta de Inconstitucionalidade, comumente chamada pela sigla ADI, é o meio jurídico adotado pela Constituição Federal para preservar sua soberania sobre todo o ordenamento normativo pátrio. Em outras palavras, é o instrumento pelo qual as pessoas por ela legitimadas podem questionar leis ou normas que entendam estar em desacordo com o texto constitucional.


Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Uma vez proposta a ADI, não será admitida desistência.


A ação será distribuída aleatoriamente (isto é, a distribuição ocorre de forma automática) para um dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, que será seu relator. Ao relator caberá a análise inicial do pedido, podendo indeferi-lo liminarmente (em decisão monocrática) em casos de inépcia (quando faltam os requisitos obrigatórios), por falta de fundamentação ou por ser manifestamente improcedente. Dessa decisão cabe recurso de agravo para julgamento pelo Pleno do STF.


Na ADI 4616-2011, há pedido de medida cautelar com vistas a antecipar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Esse pedido será analisado antes do pedido principal. A medida cautelar na ação direta será analisada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.


O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.


No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.


Julgada a cautelar, não se afigurando as hipóteses de indeferimento liminar, o relator requererá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei questionada. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.


É até o fim desse prazo que as entidades interessadas podem requerer seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), pedido esse que será acompanhado de suas razões e pareceres que porventura queira oferecer para subsidiar o julgamento do STF. Esse pedido será aceito ou rejeitado de maneira definitiva pelo relator.


Decorrido o prazo de 30 dia das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Vencidos esses prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Não há prazo estabelecido para o lançamento do relatório.


Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


O prazo para informações, perícias e audiências é de trinta dias, contado da solicitação do relator.


A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros, com a manifestação de ao menos seis Ministros em um dos sentidos.

RAV DEVIDA

09, Agosto | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

Conforme noticiado, a DAJ encaminhou aos Delegados Sindicais a lista com os filiados de sua base que foram inscritos em precatório no processo da RAV DEVIDA.


As listas foram encaminhadas para as seguintes Delegacias Sindicais:


 


DS - ACRE-AC


DS - ALF. GALEAO-RJ


DS - ARACAJU-SE


DS - BELEM-PA


DS - BELO HORIZONTE-MG


DS - BRASILIA-DF


DS - CAMPINAS-SP


DS - CAMPO GRANDE-MS


DS - CAXIAS DO SUL-RS


DS - CEARA-CE


DS - CONTAGEM-MG


DS - CUIABA-MT


DS - CURITIBA-PR


DS - FLORIANOPLOIS-SC


DS - GOIANIA-GO


DS - GOVERNADOR VALADARES-MG


DS - ITAJAI-SC


DS - JOAO PESSOA-PB


DS - JOINVILLE-SC


DS - JUIZ DE FORA-MG


DS - LONDRINA-PR


DS - MACEIO-AL


DS - MANAUS-AM


DS - MARINGA-PR


DS - MONTES CLAROS-MG


DS - NATAL-RN


DS - NITEROI-RJ


DS - PARANAGUA-PR


DS - PELOTAS-RS


DS - PONTA GROSSA-PR


DS - PORTO ALEGRE-RS


DS - PORTO VELHO-RO


DS - RECIFE-PE


DS - RIBEIRAO PRETO-SP


DS - RIO DE JANEIRO-RJ


DS - SALVADOR-BA


DS - SANTA MARIA-RS


DS - SANTO ANDRE E SAO BERNADO-SP


DS - SANTO ANGELO-RS


DS - SANTOS-SP


DS - SAO JOSE DO RIO PRETO-SP


DS - SAO JOSE DOS CAMPOS-SP


DS - SÃO LUIS-MA


DS - SAO PAULO-SP


DS - SOROCABA-SP


DS - TAUBATE-SP


DS - TERESINA-PI


DS - TERESOPOLIS-RJ


DS - UBERABA-MG


DS - URUGUAIANA-RS


DS - VARGINHA-MG


DS - VIT. DA CONQUISTA E FEIRA DE SANTANA-BA


DS – VITORIA-ES 


 


Destacamos que as Delegacias que não estão listadas acima não tiveram filiados de sua base inscritos neste momento.

Direito de Resposta requerido pelo Unafisco Sindical de SP é julgado improcedente

10, Agosto | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita informa que obteve êxito em ação promovida pela entidade representativa dos auditores-fiscais, o Unafisco Sindical Regional de São Paulo. Pela referida ação, que tramita junto ao TJDFT sob o nº 2008.01.1.053894-5, a entidade busca ver reconhecido direito de resposta em razão da notícia veiculada no boletim do Sindireceita, nº 52, de 19 de março de 2008, sob o título “Analistas-Tributários apreendem 30 notebooks em Belém/PA”.


Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença sob o fundamento de que “analisando o conteúdo da matéria intitulada ‘Analistas-Tributários apreendem 30 notebooks em Belém/PA’, que foi veiculada no Boletim nº 52, de 19 de março de 2008 (fl.51), chego à conclusão de que não existiu qualquer ofensa ou abuso cometido contra a requerente ou aos seus associados, nem existiu a divulgação de qualquer fato inverídico ou errôneo, de modo que não há qualquer justificativa para o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso”.


Quanto ao ponto a respeito da invasão das atribuições dos AFRFB, ventilado pela entidade postulante, o Magistrado sustentou que “da leitura desses dispositivos, extrai-se que aos auditores-fiscais é atribuída a competência privativa para executar procedimentos de fiscalização, porém aos analistas-tributários é delegado o exercício de atividades técnicas, acessórias ou preparatórias à aquela atribuição. Sob esse enfoque, a apreensão de mercadorias irregulares não pode ser considerada como usurpação de atribuições dos auditores-fiscais pelos analistas-tributários, na medida em que tal ato constitui-se como uma atividade acessória ou preparatória do procedimento de fiscalização” e complementou: “A menos que se pretenda reduzir o procedimento de fiscalização, de competência privativa dos auditores-fiscais, ao mero ato de apreensão de mercadorias irregulares, observa-se que não houve qualquer invasão de função na operação realizada pelos analistas-tributários, que foi objeto da notícia ora questionada.”


Sob estes fundamentos, e outros, o juiz resolveu o mérito da questão julgando improcedente a demanda proposta pelo Unafisco Sindical Regional de São Paulo, o que oportunizou a interposição de recurso por parte desta entidade. Analisando a apelação, o TJDFT manteve a decisão de primeira instância. A decisão ainda está sujeita a recurso.


O Sindireceita tem compromisso com a verdade e pauta-se por ela, ao noticiar em seu site tal ação e as suas consequências.


A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direitos, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones: (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111, ou pelos e-mails: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


 


 


 


 


 


 

Publicado Despacho na ADI 4616/2011

23, Agosto | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
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A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que na última sexta-feira, dia 19 de agosto, foi publicado o seguinte despacho na ADI 4616/2011:


"Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Ademais, defiro o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO-NACIONAL), por meio da Petição 66.339/2011, para que possa intervir no feito na condição de amicus curiae. À Secretaria para a inclusão do interessado e de seu patrono. Publique-se."


Tal despacho não nos surpreende, vez que o pedido de medida cautelar de natureza satisfativa, constante da exordial apresentada pela Procuradoria Geral da República, contaria com prazos mais exíguos que os previstos no rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999.


O rito abreviado implica na não análise de cautelar, sendo o mérito analisado diretamente pelo Plenário do STF.


De qualquer forma, a abreviação dos prazos para informações e pareceres da AGU e PGR não implica no estabelecimento de prazo para o julgamento da causa pelo Pleno do STF, que obedecerá a pauta fixada pelo Tribunal Excelso.


Assim, teremos o mesmo prazo da apresentação das informações definitivas pela União (10 dias) para ingressarmos com nosso pedido de "amicus curiae" (embora haja jurisprudência do STF admitindo o pedido em fase posterior às informações, nos pautaremos pela prudência).


Estamos em ritmo acelerado de trabalhos e esperamos finalizá-los antes do prazo que agora resta acertado.

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