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Boletim Semanal do Sindireceita – de 23 a 27 de setembro de 2024
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Edital de Convocação - Reunião Nº 02/2024 da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita - 09 de outubro de 2024   
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Sindireceita e Allcare reúnem-se para tratar de assuntos de interesse das filiadas e filiados
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Participe da enquete eletrônica da Câmara dos Deputados e concorde com a PEC n.° 06/2024 (PEC Social)  
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Aduana: Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil atuam na apreensão de skunk no Pará
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Live Semanal de hoje debaterá reunião agendada com o ministro Haddad; ações judiciais; AGNU e muito mais; não perca!
Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de 81 quilos de maconha em Alvorada/RS
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Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de R$ 230 mil em mercadorias na região de Jandaia do Sul/PR
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STF conclui julgamento da ADI 6562 e declara, por unanimidade, a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade da RFB

09, Março | 2022
  • Receita Federal
  • Bônus de Eficiência
  • STF
  • ADI 6562
  • Lei 13.464/2017

Conforme nota publicada no site do Sindireceita em 25/02/2022 (CLIQUE AQUI), o julgamento em plenário virtual da ADI 6562 foi pautado pelo STF para ocorrer no período de 25/02 a 08/03.

Dessa forma, ontem (08/03), foi concluído o julgamento da referida ADI 6562 que questionava a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade da RFB.

O plenário do STF decidiu, por unanimidade, pela improcedência a Ação Direta de Inconstitucionalidade, “...para reconhecer a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira ..., respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988” (sic).

Ressalte-se que o Sindireceita participou da mencionada ADI na qualidade de amicus curiae, tendo como patrono o advogado Nabor Bulhões, que realizou o devido acompanhamento, realizando sustentação oral e entrega de memoriais aos ministros do STF para fins da apreciação da ação no plenário virtual.

Para o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “o julgamento da ADI 6562 é a prova categórica de que a lei que instituiu o BE nunca possuiu qualquer irregularidade! Foi uma decisão unânime pela constitucionalidade, demonstrando a perfeita harmonia e conformidade da lei com a Constituição Federal! Isso demonstra que todos os obstáculos ocorridos até então, provavelmente foram fruto de divergências e/ou ingerências meramente políticas!”, afirmou.

O Sindirecdeita parabeniza toda a categoria pelo apoio, fundamental para logramos êxito nas lutas travadas em prol de conquistas em favor do fortalecimento do cargo, da Receita Federal e do serviço público como um todo!

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS/RPV NO EXERCÍCIO DE 2021 - ORIENTAÇÕES

08, Março | 2022
  • Jurídico
  • Precatórios
  • Declaração Imposto de Renda 2022

O SINDIRECEITA informa que os filiados que receberam, durante o ano de 2021, valores decorrentes de precatórios ou RPVs (Requisições de Pequeno Valor) na Justiça Federal, deverão incluí-los na declaração de Imposto de Renda 2022.

Cada beneficiário de precatório ou RPV recebido no exercício de 2021 tem à sua disposição duas formas de fazer a declaração, podendo optar pela “Tributação Exclusiva na Fonte” ou pelo “Ajuste Anual”, ambas opções constantes na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do Programa de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Receita Federal.

A opção “Ajuste Anual” apenas seria recomendável para quem tiver elevadas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda, à exemplo de elevados gastos médicos ou com pensão alimentícia. Nessa opção, todo o valor tributável do precatório ou RPV será somado aos demais rendimentos tributáveis obtidos no exercício de 2021 para compor a tributação pelo regime de caixa, à alíquota de 27,5%.

Em geral, a opção mais vantajosa ao contribuinte é a “Tributação Exclusiva na Fonte”. Nessa opção, o programa irá multiplicar a tabela do IRPF pelo número de meses a que se refere o precatório ou RPV, reduzindo dessa forma, o valor do imposto devido.

COMO DECLARAR?

As principais informações constarão no documento fornecido pela instituição bancaria na qual foi recebido o precatório ou RPV, quais sejam:

  1. Banco do Brasil CNPJ n. 00.000.000/0001-91; ou
  2. Caixa Econômica CNPJ n. 00.360.305/0001-04.

Para declarar, na Ficha RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, em qualquer das opções escolhidas pelo filiado (“Ajuste Anual” ou “Tributação Exclusiva na Fonte”), conforme dito acima, as informações deverão ser extraídas do documento fornecido pela instituição bancária no momento do saque do precatório/RPV.

Merece atenção especial o preenchimento do campo “rendimentos tributáveis”. Nesse campo o valor a ser informado deverá ser o valor Bruto (constante no documento fornecido pela instituição bancária) abatido da parcela referente aos juros. É que, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 808, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Para facilitar a separação do valor principal (Rendimento Tributável) do valor dos juros (Valor Recebido referente a juros), a DAJ/DEN está verificando junto aos escritórios responsáveis por cada ação e também com a Diretoria de Tecnologia (DTI/DEN), a melhor forma de disponibilizar, na área restrita do site do Sindireceita, os valores (principal e juros) constantes no requisitório expedido (precatório ou RPV), bem como o número de meses (para quem fizer a opção “Exclusiva na Fonte”). Tão logo isso seja solucionado, informaremos em nota publicada no site.

As demais informações (“Contribuição previdenciária oficial”, “imposto retido na fonte” e “Mês de recebimento”) também deverão ser extraídas do documento fornecido pela instituição bancaria, entregue a cada beneficiário no momento do saque do precatório ou RPV.

Para os que eventualmente não mais possuam o documento fornecido pelo banco, poderá obter, diretamente perante qualquer agência da respectiva instituição bancaria, a cópia da sua DIRF, bastando solicitar utilizando-se do número de seu CPF. 

Aos isentos de imposto de renda em virtude de moléstia grave, o total do rendimento recebido no precatório deverá ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 11, não havendo necessidade de declarar qualquer valor na ficha de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. 

Quanto aos honorários advocatícios informa-se que, em virtude de terem sido destacados na fonte (antes do depósito dos valores devidos a cada beneficiário), não há necessidade de informar esse pagamento na Ficha de “Pagamentos Efetuados”. É que, quando ocorre o destaque antecipado dos citados honorários advocatícios, a Fonte Pagadora deixa de ser o beneficiário do precatório/RPV, passando a ser a própria instituição bancária.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

CONSTITUCIONALIDADE DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA - COMEÇOU O JULGAMENTO DA ADI 6562

25, Fevereiro | 2022
  • Sindireceita
  • Diretoria de Assuntos Jurídicos
  • ADI6562

Hoje começou o julgamento da ADI 6562, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República que contesta a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e do Bônus de Eficiência e Produtividade na Carreira de Auditoria-Fiscal do trabalho. O SINDIRECEITA atua na referida ADI na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte) e defende a constitucionalidade do Bônus de Eficiência.

 O advogado Nabor Bulhões, que representa o SINDIRECEITA, apresentou memoriais, despachou com os ministros e apresentou sua sustentação oral no julgamento. O julgamento dar-se-á na modalidade de julgamento virtual que começou hoje, dia 25/02/2022 e se encerrará no dia 08/03/2022.

O relator da ADI 6562 é o Min. Gilmar Mendes, que já apresentou o seu voto (CLIQUE AQUI), julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

O Min. Gilmar Mendes destacou além da relevância das atribuições desenvolvidas, a notória qualificação dos quadros e a respeitabilidade das instituições envolvidas e a observância das escolhas-político legislativas adotadas na criação do Bônus de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho.

Salientou, ainda, o Min. Gilmar Mendes, que “a remuneração por performance exige quebras de paradigmas anteriores, sem que isso signifique, com as vênias de estilo, qualquer malferimento a normas constitucionais.” E complementou “A instituição de adicional remuneratório em função de resultados laborais positivos e proveitosos à Administração Pública, a um só tempo, não apresenta qualquer ofensa aos comandos constitucionais já enunciados, como também caminha ao encontro de dispositivo constitucional com vocação a concretizar o princípio da eficiência no serviço público.”

É importante destacar que julgamento vem na mesma linha  que o sindicato já defendeu perante o TCU (CLIQUE AQUI)  ; no mandado de segurança MS 35410, que julgou o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade para os aposentados e pensionistas (CLIQUE AQUI) ; e da ADI 5391, sobre a constitucionalidade da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil composta por dois cargos distintos e incomunicáveis, os Analistas-Tributários e os Auditores-Fiscais (CLIQUE AQUI)

O SINDIRECEITA acompanha atentamente o julgamento e noticiará seu resultado assim que o julgamento for concluído.

ADI 6562 – DEN SE REÚNE COM PATRONO DO AMICUS CURIAE DO SINDIRECEITA

23, Fevereiro | 2022
  • Diretoria de Assuntos Jurídicos
  • ADI6562
  • STF
  • Procuradoria Geral da República

Na manhã desta quarta-feira (23/02/2022), o presidente do Sindireita, Geraldo Seixas, e o Diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, reuniram-se com o advogado Nabor Bulhões para tratar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6562, pautada para julgamento no plenário virtual do STF no período de 25/02/2022 a 08/03/2022.

Bulhões informou que já solicitou audiência com os ministros do STF, bem como já protocolizou sustentação oral e memoriais nos autos da mencionada ação.

“Temos uma expectativa otimista de que a mencionada ADI não seja conhecida pelo relator ou, em sendo conhecida, seja julgada improcedente, posto que a Lei nº 13.464/2017 não afronta qualquer dispositivo constitucional”, afirmou Nabor Bulhões.

HISTÓRIO DO CASO

A ADI 6562 questiona a constitucionalidade dos arts. 6º a 25 da Lei nº 13.464/17, que instituíram o Bônus de Eficiência e Produtividade.

Conforme amplamente divulgado no site do Sindireceita, a partir do protocolo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6562, proposta pelo Procurador-Geral da República, no dia 21/09/2020, o Sindireceita iniciou os trabalhos relacionados à impugnação das razões constantes na mencionada ação.

Após uma primeira reunião realizada entre o Sindireceita e as entidades representativas dos cargos integrantes das Carreiras contempladas pela MP 765/2019 -- convertida na Lei 13.464/2017 -- que instituiu a remuneração por desempenho denominada Bônus de Eficiência e Produtividade, ocorrida em setembro/2020 (CLIQUE AQUI) para avaliações políticas e jurídicas preliminares, onde se deliberou pelo ingresso de amicus curiae por todas as entidades; o Sindireceita postulou, por meio do advogado Nabor Bulhões, o ingresso da entidade na mencionada ADI 6562, na qualidade de amicus curiae, cujas razões da impugnação foram protocolizadas em fevereiro de 2021, conforme divulgado (CLIQUE AQUI) 

Ainda antes da juntada nos autos das razões da impugnação em sede de amicus curiae, o Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, juntamente com representantes do SINAIT e do Sindifisco Nacional, reuniu-se com representantes da AGU – responsável pela defesa institucional da constitucionalidade da Lei nº 13.464/2017 – oportunidade que a AGU informou que possui amplo conhecimento do caso, posto que atuou como consultor jurídico da União na época da tramitação legislativa, possuindo farto material para a defesa do tema. Mencionada reunião ocorreu em outubro de 2020. (CLIQUE AQUI)  

Vale ressaltar que, além das entidades representativas dos cargos da Carreiras envolvidas da ADI 6562 e da AGU, manifestaram pela constitucionalidade da Lei 13.464/2017 a Presidência da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, de acordo com nota publicada em outubro de 2021 (CLIQUE AQUI)

BÔNUS DE EFICIÊNCIA E SUAS SIMILITUDES COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA AGU

09, Fevereiro | 2022
  • Bônus de Eficiência
  • serviço público
  • Diretoria de Assuntos Aduaneiros
  • AGU

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita desenvolveu análise técnica das normas e decisões -- tanto na esfera do Poder Judiciário, quanto na esfera do Poder Legislativo (TCU) -- que envolvem os honorários de sucumbência da AGU, tendo sido detectados vários pontos de semelhança com o Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira da RFB (BEPATA, mais conhecido como BE).

Consideramos que, diante da relevância do tema e de sua correlação, em vários aspectos, com a discussão travada sobre a regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade, importante seria a categoria entender melhor sobre os aspectos técnicos dos dois institutos, mormente acerca da tramitação legislativa, natureza jurídica, base de cálculo, tratamento orçamentário, dentre outros fatores.

TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA

Importante salientar que os honorários advocatícios de sucumbência (HS) dos advogados públicos que integram as carreiras vinculadas à Advocacia Geral da União (AGU), à semelhança do Bônus de Eficiência (BE), refletem-se em parcela remuneratória incluída na Mesa Nacional de Negociação Salarial de 2015, ocorrida entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos federais.

Da mesma forma como ocorrido com o Bônus de Eficiência (BE), objeto do Projeto de Lei (PL) nº 5.864/2016, fruto dos Termos de Acordo nº 02/2016 (Sindifisco Nacional) e nº 03/2016 (Sindireceita), os honorários advocatícios de sucumbência (HS) foram fruto do PL nº 4.254/2015, apresentado pelo Poder Executivo em 31 de dezembro de 2015, convertido na Lei 13.327, de 29 de julho de 2016.

Perceba-se que, mesmo tendo sido objeto de discussão no mesmo período perante a Mesa Nacional de Negociação Salarial de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência (HS) tiveram sua lei publicada em 29/07/2016, enquanto que, no caso do Bônus de Eficiência, apenas no dia 22/07/2016 o PL 5.864/2016 foi apresentado para apreciação do Congresso Nacional. Ou seja, enquanto a lei do HS já estava devidamente publicada, o BE ainda estava iniciando a tramitação do seu Projeto de Lei (PL) perante o Congresso Nacional!

Isso ocorreu porque, diferente do acordo que instituiu os honorários advocatícios de sucumbência da AGU (HS), no âmbito da Secretaria da Receita Federal o então Secretário RFB, Jorge Antônio Deher Rachid, insistiu em colocar no mesmo PL pauta não remuneratória (PNR) dissensual entre os cargos que compunham a então Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (atual Carreira Tributária e Aduaneira da RFB).

A descabida PNR apenas trouxe, ao fim e ao cabo, contenda e exposição desnecessárias entre os cargos da Carreira, retardando demasiadamente o procedimento legislativo. Tanto que o PL 5.864/2016 acabou não prosperando, tendo o então  Presidente da República editado, em 31/12/2016, a Medida Provisória (MP) nº 765, em substituição ao citado PL.

A mencionada Medida Provisória (MP) nº 765/2016 ainda foi objeto de alguns dissensos, só tendo sido convertida na Lei 13.464 em 10/07/2017, ou seja, praticamente um ano após a lei que estabeleceu os honorários advocatícios de sucumbência da AGU (HS).

SIMILITUDES ENTRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA AGU E O BÔNUS DE EFICIÊNCIA

  1. REMUNERAÇÃO PERFORMANCE

Tanto os Honorários de Sucumbência da AGU quanto o Bônus de Eficiência da RFB são consideradas remuneração por performance, visando à eficiência do serviço público. Esse foi o entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 6053/DF, e corroborado pelo TCU no TC nº 004.745/2018-3.

Essa natureza jurídica de remuneração por desempenho institucional, como forma de incrementar a eficiência da gestão pública, é realidade em países desenvolvidos, como EUA, Reino Unido, França, Austrália, Canadá, Nova Zelândia, Finlândia, Coreia do Sul, Dinamarca, Irlanda, Itália, Noruega e Suíça; conforme opinião publicada no Jornal O Globo em 04/05/2017 (CLIQUE AQUI) .

Conforme consta na mencionada opinião publicada no Jornal O Globo, de autoria do Sindireceita, o entendimento é de que a remuneração vinculada ao desempenho institucional atende aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade da Administração Pública e merece a defesa pela sua implementação sem máculas, conforme recomendação de organismos internacionais, como o Banco Mundial, para reformas no serviço público.

Segundo estas recomendações, a capacidade de ajustar o desempenho e adaptar-se às novas necessidades sociais torna-se vital tanto para os governos quanto para as instituições privadas, num ambiente determinado cada vez mais pelas pressões da opinião pública e demandas da sociedade por eficiência e capacidade de resposta.

  1. ESCADA DE ENTRADA E DE SAÍDA

Ambas remunerações por performance são devidas de acordo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, nos temos do que determina o art. 31 da Lei 13.327/2016 (HS/AGU) e o art. 7º, § 1º, da lei 13.464/2017 (BE/RFB).

Nas duas situações, os ativos somente passam a receber a respectiva remuneração por desempenho após o primeiro ano de efetivo exercício, no percentual de 50% da sua cota-parte, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes. Em outras palavras, no primeiro ano de exercício no órgão, o servidor não recebe essa parcela de remuneração (BE ou HS). No segundo ano de exercício ele passa a receber 50% da cota-parte. No terceiro ano 75% e, finalmente, 100% após iniciar o quarto ano de efetivo exercício.

Já os aposentados, tanto no âmbito da AGU quanto no âmbito da RFB, recebem 100% da cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente de 35% até a data de cessação da aposentadoria.

Esse é um aspecto interessante aos que ainda defendem que o simples retorno ao subsídio representaria a paridade na remuneração por desempenho. Como se sabe, os advogados da AGU continuam sendo remunerados por subsídio e, mesmo assim, no tocante aos HS (remuneração por desempenho), à semelhando do BE, foi estabelecida uma redução gradual até o piso de 35% da sua cota-parte.

  • Não incidência da Contribuição Previdenciária (CPSS)

Nos termos do que determina o art. 32 da Lei 13.327/2016 (HS/AGU), bem como o art. 14 da Lei 13.464/2017 (BE/RFB), tanto os HS quanto o BE não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Por serem vinculados à metas e performance, o legislador foi expresso ao estabelecer que não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária, tanto o Bônus de Eficiência e Produtividade (Art. 14 da Lei nº 13.464/2017) como os Honorários de Sucumbência (Art. 32 da Lei nº 13.327/2016). Por constituírem parcelas eminentemente variáveis, atreladas à performance e ao sucesso das demandas ou metas, não integram o cálculo do benefício de aposentadoria.

Essa medida demonstra a cautela e a responsabilidade com o equilíbrio das contas públicas, pois se constituíssem verbas previdenciárias, uma vez incorporadas aos cálculos dos benefícios não poderiam mais ser reduzidas independentemente da redução do montante total do valor arrecadado para rateio, ou seja, se no período de avaliação as metas não fossem alcançadas e, consequentemente, a remuneração vinculada ao desempenho fosse reduzida, esses benefícios de aposentadoria e pensões já calculados não poderiam sofrer alterações.

Tanto o Bônus de Eficiência e Produtividade (BE), como os Honorários de Sucumbência (HS) seguem a lógica de que quando aumenta o valor global a ser distribuído, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade (BE) e dos Honorários de Sucumbência (HS) aumentam, do contrário, quando o montante global é menor, os valores individuais também serão reduzidos. Algo que jamais poderia ocorrer se a verba fosse previdenciária.

O Legislador, dessa forma, não criou obrigações de pagamento que não poderão ser cumpridas ou que implicarão no futuro em despesas crescentes sem a fonte de receita, ao contrário, os valores somente serão pagos e serão majorados ou reduzidos à medida em que os montantes totais a serem rateados aumentarem ou diminuírem. Esse aumento ou redução do montante total a ser rateado está diretamente atrelado à performance dos servidores, à produtividade, ao sucesso e êxito nas demandas.  

  1. FONTE DE CUSTEIO

 O Bônus de Eficiência e Produtividade, de acordo com a alínea “c” do Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75 (alterado pelo Art. 15 da Lei nº 13.464/2017), é custeado pelo FUNDAF.

Os honorários de sucumbência, por sua vez, são geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).

Ambos possuem conta própria em instituição financeira contratada para gerir, processar e distribuir esses recursos. Nesse aspecto, em ambos são recursos que possuem tratamento e tramitação em separado.

Em conclusão, verifica-se que nos Honorários de sucumbência, apesar de constituir uma forma de remuneração sui generis, específica da advocacia, com formato próprio e que decorre da combinação da Lei nº 8.906/94, da Lei nº 13.105/2015 e da Lei nº 13.327/2016, existem várias similitudes com o Bônus de Eficiência, sobretudo no que tange ao formato de remunerações por desempenho/performance.

A produtividade, o alcance de metas, tem o condão de aumentar o valor global de rateio. Não geram mais custo ao Estado, pois o valor pago individualmente só aumentará se valor global de rateio aumentar e isso somente ocorrerá se houver um ganho para o Estado decorrente do incremento na produtividade e eficiência dos servidores (mais ações vencidas pela União, no caso dos honorários e metas alcançadas, no caso do Bônus de Eficiência e Produtividade). Quanto maior é a eficiência ou melhor a performance dos servidores, mais o Estado ganha e mais se paga. O pagamento é corolário do ganho do Estado e não o contrário.

Para acessar o inteiro teor da Nota Técnica DAJ nº 01/2022, basta (CLICAR AQUI).

 

 

PROCESSO DE PERICULOSIDADE DE 2004 – RPVs expedidos

31, Janeiro | 2022
  • Sindireceita
  • Diretoria de Assuntos Jurídicos
  • RPVs

A DAJ informa que conforme noticiado (leia aqui), o mandado de segurança impetrado pelo sindicato com o objetivo de ver reconhecido o direito à manutenção de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos filiados do Estado do Rio Grande do Sul, posto que teriam sido cancelados pelo Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em 2004, que teve julgamento favorável e está sendo executado, teve os RPVs expedidos e encaminhados para o Tribunal.

Os RPVs são as requisições de pequeno valor, para pagar as dívidas da União Federal de até 60 (sessenta) salários mínimos. Destaca-se que os RPVs, diferentemente dos precatórios, são pagamentos muito mais céleres, pois podem ser pagos no mesmo exercício de sua expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Vale lembrar que o referido mandado de segurança tem como objeto o pagamento de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos filiados do Estado do Rio Grande do Sul, entre 2004 e 2008, quando foi instituído a forma de remuneração por subsídio e que a União tentou reduzir os valores ao máximo no cumprimento de sentença; a DAJ fez a defesa de todos os recursos para que os valores devidos não fossem reduzidos, garantindo pagamento de juros e correção monetária na forma decidida pelo STF. Após muitos anos de batalha judicial para que a União cumprisse a decisão, o Magistrado responsável pelo processo acolheu os cálculos formulados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, reconhecendo como devido valores aos participantes (impetrantes) do processo. Com esta decisão, que reconheceu o direito foi mantida o trânsito em julgado da ação, o que ensejou a ação de cumprimento de sentença, foram beneficiados 50 filiados que tiveram o adicional de periculosidade injustamente suspenso em 2004. Veja a lista dos participantes da ação clicando aqui.

O Sindireceita já havia requerido nos autos a expedição e dos RPVs (requisição de pequeno valor) em favor de seus filiados. No dia 29/01/2022 os RPVs foram encaminhados ao Tribunal.

Assim, o Sindireceita reafirma seu compromisso na defesa dos direitos de seus filiados. Os beneficiários do processo que queiram saber os seus valores poderão entrar em contato com o Jurídico:

  • e-mail: no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., que terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para resposta de sua mensagem, ou pelo
  • atendimento telefônico: por meio do telefone (61)3962.2300 ininterruptamente, das 10h às 16h, e
  • presencialmente: o filiado poderá realizar agendamentopor meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

Acordo da Ação de 28,86% de Fortaleza: AGU entrega análise de litispendência

28, Janeiro | 2022
  • Jurídico
  • AGU
  • ações judiciais
  • Ação dos 28,86%
  • análise de litispendência
  • Termo Individual de Anuência

Conforme nota divulgada em 08/11/2021 (CLIQUE AQUI) noticiando reunião da DAJ/DEN com a Coordenação Regional de Negociação da AGU na 5ª Região (CRN5) e com a Procuradoria da AGU no estado do Ceará, oportunidade que restou deliberada a data de 20/01/2022 para que a AGU devolvesse o resultado da análise a documentação de 189 beneficiários com apontamento de litispendência/coisa julgada e/ou acordo administrativo, na última sexta-feira (21/01) mencionada análise foi entregue ao escritório Oliveira Advocacia.

De acordo com o que consta na nota, dos 189 beneficiários, a documentação de 53 beneficiários estava incompleta, tendo sido acolhido pedido do Sindireceita para dilação do prazo para entrega dessa complementação documentar, que passou a ser o dia 30/03/2022.

Dessa forma, retaram 136 beneficiários cuja documentação estava completa para análise.

Dessas 136 impugnações, 16 se referiam a acordos administrativos e 120 foram referentes a litispendência/coisa julgada.

As 16 impugnações que alegam inexistência de acordo administrativo foram todas indeferidas. De acordo com a AGU, em consulta realizada ao sistema SIAPE, a informação seria de que os acordos foram efetivamente realizados, tendo sido remetido ao Sindireceita, inclusive, o espelho de cada uma das telas.

Acerca dos casos de acordo administrativo, no entanto, a DAJ informa que, diante da consolidada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo a AGU não acolhendo as impugnações dos beneficiários que firmaram acordo administrativo e, portanto, não havendo proposta de acordo (fase consensual), haverá possibilidade do Sindireceita litigar (fase litigiosa) perante o Poder Judiciário em busca do pagamento dos 28,86% incidentes sobre a RAV. Por óbvio, diferentemente do consenso (acordo), o litígio reflete-se em procedimento mais trabalhoso e demorado.

Noutro giro, das 120 impugnações de litispendência/coisa julgada, apenas 16 foram rejeitadas, tendo sido deferidas 104 impugnações, cujos beneficiários passaram à condição de aptos para o acordo. Confira AQUIo resultado do relatório.

O Sistema de Emissão de Termo Individual de Anuência está sendo atualizado para retirada da mensagem de litispendência dessas 104 pessoas cujas impugnações foram acolhidas administrativamente pela AGU.

Com relação aos valores propostos para acordo para esses 104 beneficiário, a AGU informou que está verificando com o Departamento de Cálculos e Perícias (DCP/NECAP) e, tão logo tenha uma estimativa, nos informará.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail, no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • Pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

PEC DOS PRECATÓRIOS – O QUE MUDOU?

28, Dezembro | 2021
  • Jurídico
  • Diretoria de Assuntos Jurídicos
  • PEC Precatório

Diante das substanciais transformações ocorridas na sistemática de pagamento dos precatórios, decorrentes da PEC 23/2021, mais conhecida como PEC dos Precatórios ou PEC do Calote, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN traz um breve esclarecimento acerca das principais alterações.

O objetivo da presente nota, longe de pretender esgotar o assunto, se traduz numa abordagem sumária dos principais pontos para, ao final, estabelecer um canal para envio de questionamentos pelos filiados, propiciando ao diretor de assuntos jurídicos da DEN, Thales Freitas, uma diretriz capaz de produzir um Perguntas e Respostas didático, afim de esclarecer da melhor forma possível os impactos da PEC dos Precatórios à categoria.

PRINCIPAIS MUDANÇAS – ABORDAGEM PRELIMINAR/SUMÁRIA

As Emendas Constitucionais (EC) nºs 113 e 114 de 2021, originadas das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 23/2021 e nº 46/2021 (desmembrada da PEC 23), mais conhecida como PEC do Calote de Precatórios, alteraram relevantes pontos referentes à sistemática de pagamento dos precatórios, conforme se demonstrará adiante.

Merece destaque, dentre outros, a inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do art. 107-A, estabelecendo, até o fim do ano de 2026, um teto para pagamento de precatórios, equivalente ao valor pago no exercício de 2016 corrigido anualmente pelo IPCA acumulado de janeiro à dezembro.

De acordo com informações colhidas na Secretaria do Tesouro Nacional, para o ano de 2022 esse teto de precatórios a ser pago deverá ser de aproximadamente R$ 45 bilhões; de um volume total estimado pelo Ministério da Economia em R$ 89 bilhões. Ou seja, aproximadamente R$ 44 bilhões serão pagos apenas no ano de 2023.

Mesmo assim, em virtude da retirada dos precatórios do FUNDEF do teto de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 114/2021, existe a real expectativa de que todos os precatórios de natureza alimentar expedidos até 01/07/2021 consigam ser pagos no exercício de 2022.

É que, em 2022 a ordem de pagamento será:

1)Requisições de Pequeno Valor (RPV), que são requisitórios de até 60 salários mínimos;

2) idosos e deficientes com precatórios alimentares de valor até 3 vezes o valor máximo do RPV (3 x 60 salários mínimos);

3) precatório alimentares até 3 vezes o RPV para pessoas de outras idades e sem deficiência;

4) idosos com precatórios alimentares acima de 3 vezes o RPV;

5) restante dos precatórios alimentares; e

6) demais precatórios. 

Dessa forma, levantamentos realizados pela Consultoria da Câmara dos Deputados informam que, para 2022, a estimativa de valor para RPVs é de R$ 20 bilhões.

Com isso, os demais R$ 25 bilhões deverão ser destinado para pagamento dos precatórios de natureza alimentar e, mesmo que não se tenha ainda um valor consolidado para essa natureza de precatórios, a expectativa, repita-se, é de que esse valor seja suficiente para a quitação da totalidade de precatórios de natureza alimentar, restando como saldo devedor apenas os precatórios de natureza não alimentar.

O art. 107-A incluído na ADCT pela EC 114/2021, para além da criação de um teto para pagamento de precatórios até o exercício de 2026, trouxe outras inovações. Merece destaque a redução do prazo para expedição de precatórios no ano de 2022 (pagamento em 2023), que passa a ser até o dia 02 de abril, não mais até o dia 01 de julho. Com isso, o final do próximo prazo para expedição de precatórios fica reduzido em quase três meses. A partir do ano de 2023 até o ano de 2026, o prazo de expedição volta a ser anual, passando a ser entre 03 de abril e 02 de abril.

As alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 114/2021 foram profundas e complexas, de forma que não se sabe ao certo como essa bola de neve será tratada após o ano de 2026, quando o prazo de vigência das Emendas Constitucionais transitórias chegará ao fim.

Para facilitar o entendimento dos filiados do Sindireceita acerca das alterações ocorridas, segue Nota Legislativa CLIQUE AQUI e Quadro Comparativo CLIQUE AQUI, ambos produzidos pela Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

CANAL PARA SUBSIDIAR A PRODUÇÃO DO “PERGUNTÃO PEC DOS PRECATÓRIOS”

Conforme informado acima, a fim de produzirmos um Perguntas e Respostas com o escopo de esclarecer as principais dúvidas dos filiados do Sindireceita, fica criado o e-mail  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

Através do citado e-mail, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN irá catalogar os principais questionamentos enviados para posterior confecção e divulgação do “PERGUNTÃO PEC DOS PRECATÓRIOS”.

Com vistas à divulgação do “PERGUNTÃO PEC DOS PRECATÓRIOS” ainda no decorrer do mês de janeiro, o prazo para envio de questionamentos será até o dia 17/01/2022.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita.

  

TCU arquiva processo que questionava Bônus de Eficiência 

16, Dezembro | 2021
  • Bônus de Eficiência
  • TCU

Na sessão plenária de ontem, dia 15, os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), decidiram, por unanimidade, autorizar o arquivamento do processo TC 005.283/2019-1, da relatoria do ministro Bruno Dantas que questionava aspectos dos Bônus de Eficiência e Produtividade. Nesse sentido, foi proferido o acórdão nº 3238/2021 – TCU – Plenário. Veja no link o ACORDAO_TCU.pdf

O SINDIRECEITA atuou como amicus curiae no referido processo, para demonstrar a legalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como a sua perfeita conformidade com os ditames da Constituição Federal.

O Sindicato acompanhou detidamente cada movimentação do processo, despachou memoriais com os ministros diversas vezes e se fez presente nos julgamentos, tudo para assegurar a manutenção do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade e para defender a viabilidade de sua regulamentação por ato infralegal.

Confira aqui uma retrospectiva da atuação do Sindireceita perante o TCU em relação ao TC 005.283/2019-1:

  • 11.03.2019. Representação da SEMAG sobre o Bônus de Eficiência distribuído para o Min. Bruno Dantas.
  • 18.03.2019. Sindireceita protocola pedido de ingresso como interessado em processo sobre o Bônus de Eficiência no TCU. Clique aqui

  • 22.05.2019. TCU defere pedido do Ministério da Economia e retira de pauta processo sobre o Bônus de Eficiência por 30 dias. Clique aqui

  • 01.08.2019. TCU mantém pagamento do Bônus de Eficiência e recomenda prazo para que Ministério da Economia e Casa Civil regulamentem a Lei 13.464/2017.  Clique aqui

  • 06.08.2019. Decisão do TCU pode agravar crise entre poderes, gerar insegurança jurídica e paralisar a Receita Federal. Clique aqui

  • 21.08.2019. Presidente do Sindireceita entrega memoriais e pareceres para ministro do TCU Vital do Rêgo e reforça defesa da legalidade e constitucionalidade da Lei 13.464/2017. Clique aqui

  • 04.02.2020. Sindireceita se reúne com ministro do TCU para tratar do processo do Bônus de Eficiência. Clique aqui

  • 07.04.2021. Presidente do Sindireceita se reúne com ministro do TCU Vital do Rêgo. Clique aqui

  • 13.04.2021. STF julga procedente Mandado de Segurança 35.410 garantido o pagamento do Bônus aos aposentados e pensionistas filiados ao Sindireceita. Clique aqui

  • 28.04.2021. Ministro do TCU pede vista e adia análise de reexame do acórdão que trata do pagamento do Bônus de Eficiência.Clique aqui

  • 15.07.2021. O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) afasta, em sede de reexame, determinação para não regulamentação do Bônus de Eficiência. Clique aqui

  • 17.09.2021. Sindireceita se reúne com ministro Ciro Nogueira para tratar da regulamentação do Bônus de Eficiência e decreto é enviado para Casa Civil. Clique aqui

     

Nova portaria da Receita Federal: Filiados do grupo de risco não terão que voltar ao trabalho presencial agora

16, Dezembro | 2021
  • Jurídico
  • GrupoDeRisco
  • Covid19

O Sindireceita informa aos filiados do grupo de risco que, no mesmo dia que foi deferida liminar em ação coletiva proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegre (sede do TRF4)  (Tutela_antecipada.pdf) , a Secretaria Especial da Receita RFB publicou a Portaria RFB nº 99, de 13 de dezembro de 2021 (,PORTARIA_RFB_Nº_99.pdf ) que revogou parte da Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021, que exigia o retorno ao trabalho presencial dos servidores do grupo de risco em exercício na Receita Federal e determinava que não seria aplicado a eles o Art. 4 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.

A Portaria RFB nº 99, de 13 de dezembro de 2021, foi fruto de muito trabalho por parte da DEN do Sindireceita, tanto na via administrativa, como na via judicial, para demonstrar que o retorno previsto na IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, editada pelo Ministério da Economia, deve ser gradual e seguro. Justamente por essa razão a referida IN resguardou os servidores do grupo de risco. Para esse grupo de servidores o retorno ao presencial ainda não se mostra seguro. Os servidores do grupo de risco são as pessoas mais vulneráveis, com maior probabilidade de desenvolverem a forma mais grave da doença, por essa razão essa orientação foi direcionada para todos os servidores do grupo de risco do SIPEC.

No entanto, a Receita Federal ao editar a Portaria RFB nº 74/2021, excluiu essa proteção para os servidores do grupo de risco em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sob a alegação de que todas as atividades desenvolvidas são essenciais.

O Sindireceita ponderou, tanto na via administrativa, como na via judicial, que as atividades essenciais não são necessariamente presenciais e existem atividades presenciais que não são essenciais, configurando conceitos distintos. Destacou que o próprio o Poder Judiciário também desenvolve atividade essencial e que está sendo desenvolvida de forma remota ou telepresencial, sem que isso transmude a atividade essencial em atividade não essencial.

Ademais, as atividades essenciais da Receita Federal já estão sendo desenvolvidas de forma remota ou telepresencial, de modo que não há qualquer descontinuidade na prestação do serviço público, não havendo risco ou prejuízo na manutenção temporária do trabalho remoto para os servidores do grupo de risco que trabalham na Receita Federal.

Assim, o sindicato trabalhou com afinco para reverter a previsão contida no inciso II do Art. 4º da Portaria RFB nº 74/2021, para que os servidores do grupo de risco que estão trabalhando remotamente não tivessem que retornar ao trabalho presencial até 31 de dezembro de 2021.

Vale destacar a cronologia de atuação do sindicato para defender a proteção à saúde dos filiados do grupo de risco:

 - 20.10.2021. Foi editada a Portaria RFB nº 74, que estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às atividades presenciais.

 - 22.10.2021. A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita se reuniu com o subsecretário de Gestão Corporativa da RFB, Moacyr Mondardo Junior, e com a coordenadora-Geral Substituta de Gestão de Pessoas, Raquel Valadares Von Glehn Ribeiro, para tratar da Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021, que estabelece o calendário e as condições para o retorno ao trabalho presencial, tratando da questão dos servidores do grupo de risco. CLIQUE AQUI 

- 28.10.2021. Foi protocolado requerimento administrativo visando proteger os servidores do grupo de risco. CLIQUE AQUI 

- 08.11.2021. Foi impetrado mandado de segurança coletivo perante a Justiça Federal do Distrito Federal contra a Portaria RFB nº 74/2021.CLIQUE AQUI 

- 22.11.2021. A estratégia foi ampliada e começamos a ajuizar ações individuais para os filiados do grupo de risco. Clique aqui. 

- 06.12.2021. Foi obtida a primeira tutela antecipada deferida em ação individual para afastar a aplicação da Portaria RFB nº 74/2021 e manter o servidor do grupo de risco no trabalho remoto. CLIQUE AQUI

 - 10.12.2021. Foram elaboradas ações ordinárias coletivas regionais, a serem proposta perante a justiça federal sede de cada um dos Tribunais Regionais Federais, para buscar a proteção dos servidores do grupo de risco.

 - 15.12.2021. Foi deferida a tutela antecipada na ação coletiva proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegra (sede do TRF4) Tutela_antecipada.pdf.

 - 16.12.2021. Data da Publicação da Portaria RFB nº 99/2021, que altera a Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021, que estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às atividades presenciais, determinando a observação do Art. 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021 e revogando dispositivo que determinava o retorno dos servidores do grupo de risco para o trabalho presencial.

 A linha do tempo das atitudes tomadas pelo Sindireceita demonstra que o sindicato permanece atento e efetivamente atuante na defesa dos interesses da categoria e que, não à toa, diante dessa incansável luta, a própria administração tem, não raras vezes, revisto e reconsiderado algumas de suas decisões.

Nesse contexto, vale citar frase do escritor norte americano, autor de vários livros bestsellers, chamado Richard Bach:

 “Nada acontece por acaso. Não existe a sorte. Há um significado por detrás de cada pequeno ato.
Talvez não possa ser visto com clareza imediatamente, mas sê-lo-á antes que se passe muito tempo.”

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